Os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica e cigarros estão sendo orientados pelos membros do Conselho Tutelar, através de um termo de advertência, sobre a proibição de venda destes produtos para menores de 18 anos. O termo é baseado no art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O descumprimento acarreta punição prevista no art. 258-C do mesmo diploma legal, devendo nesses casos, imediatamente acionar o Conselho Tutelar, a Polícia Militar ou disque 100 para medidas pertinente.
Sobre a Lei
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – BEBIDAS ALCOÓLICAS;
III – PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA AINDA QUE POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
PENA – multa de R$ 3 mil (três mil reais) a R$ 10 mil (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.