Prefeitura Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto

Prefeitura Municipal estabelece novas regras de funcionamento do comércio após decisão do Governo do Estado

Medidas foram publicadas no início da tarde desta segunda-feira no Diário Oficial Eletrônico do município.

A Prefeitura da Estância Turística de Pereira Barreto publicou na início da tarde desta segunda-feira (29) novas medidas de quarentena para enfrentamento da pandemia do Covid-19, o novo coronavírus, após a decisão do Governo do Estado de São Paulo de rebaixar a região de Araçatuba, a qual o município de Pereira Barreto está inserido, no Plano São Paulo, para a Fase 1 (vermelha), fase de alerta máximo em relação ao avanço da doença, haja vista o número de novos casos, internações e óbitos, bem como a taxa de ocupação de leitos.

As novas medidas em Pereira Barreto foram publicadas na Edição Nº 1524 do Diário Oficial Eletrônico do município, através do Decreto Municipal Nº 5.419 e passam a valer a partir desta terça-feira (30).. Uma das primeiras medidas do decreto foi a suspensão do atendimento presencial ao público nas repartições públicas de natureza não essencial, ressalvadas as atividades internas.

Quanto o comércio, o decreto prevê o funcionamento dos serviços nas modalidades “delivery” e “drive thru” nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, vedado o atendimento presencia. A suspensão das atividades comerciais não se aplica aos estabelecimentos com as seguintes designações de atividades principais:

– farmácias, drogarias e fornecedores de insumos de importância à saúde;

– consultórios, clínicas médicas e os serviços odontológicos com atendimentos de urgência e terapêutica;

– supermercados, mercados, mercearias, açougues e feiras livres;

– lojas de conveniência e padarias;

– estabelecimentos de saúde e venda de alimentação animal;

– distribuidores de água e/ou gás;

– postos de combustíveis;

– oficinas de veículos automotores;

– transportadoras;

– bancas de jornal;

– empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

– hospedagem, vedado para fins de lazer e atividades turísticas;

– correios, casas lotéricas, agências bancárias e correspondentes;

– lojas de materiais de construção, construção civil, agronegócios e indústria;

– telecomunicações e internet;

– serviços funerários;

– estabelecimentos de assistência técnica de produtos elétricos e eletrônicos;

– comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas;

– lava jatos;

– escritórios de advocacia, de contabilidade e imobiliárias;

– óticas (com atendimento de urgência);

Lembrando que para que esses estabelecimentos continuem funcionando com atendimento presencial, eles deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes, divulgar informações acerca do Covid-19 e das medidas de prevenção, além de adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento.

Outras medidas previstas são a organização de filas internas e externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de um metro e cinquenta centímetros entre um cliente e outro, além de assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara, inclusive em filas externas. Outra medida é garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada sempre que tornar-se úmida ou imprópria para o uso e/ou a cada período de trabalho.

O descumprimento das determinações previstas implicarão em medidas administrativas, como multa, interdição, imediata cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que impliquem acionamento dos demais órgãos e entes incumbidos de assegurar os interesses da coletividade.

Para conferir a íntegra do decreto, acesse: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTE1Nzc0

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