Medidas foram publicadas no início da tarde desta segunda-feira no Diário Oficial Eletrônico do município.
A Prefeitura da Estância Turística de Pereira Barreto publicou na início da tarde desta segunda-feira (29) novas medidas de quarentena para enfrentamento da pandemia do Covid-19, o novo coronavírus, após a decisão do Governo do Estado de São Paulo de rebaixar a região de Araçatuba, a qual o município de Pereira Barreto está inserido, no Plano São Paulo, para a Fase 1 (vermelha), fase de alerta máximo em relação ao avanço da doença, haja vista o número de novos casos, internações e óbitos, bem como a taxa de ocupação de leitos.
As novas medidas em Pereira Barreto foram publicadas na Edição Nº 1524 do Diário Oficial Eletrônico do município, através do Decreto Municipal Nº 5.419 e passam a valer a partir desta terça-feira (30).. Uma das primeiras medidas do decreto foi a suspensão do atendimento presencial ao público nas repartições públicas de natureza não essencial, ressalvadas as atividades internas.
Quanto o comércio, o decreto prevê o funcionamento dos serviços nas modalidades “delivery” e “drive thru” nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, vedado o atendimento presencia. A suspensão das atividades comerciais não se aplica aos estabelecimentos com as seguintes designações de atividades principais:
– farmácias, drogarias e fornecedores de insumos de importância à saúde;
– consultórios, clínicas médicas e os serviços odontológicos com atendimentos de urgência e terapêutica;
– supermercados, mercados, mercearias, açougues e feiras livres;
– lojas de conveniência e padarias;
– estabelecimentos de saúde e venda de alimentação animal;
– distribuidores de água e/ou gás;
– postos de combustíveis;
– oficinas de veículos automotores;
– transportadoras;
– bancas de jornal;
– empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– hospedagem, vedado para fins de lazer e atividades turísticas;
– correios, casas lotéricas, agências bancárias e correspondentes;
– lojas de materiais de construção, construção civil, agronegócios e indústria;
– telecomunicações e internet;
– serviços funerários;
– estabelecimentos de assistência técnica de produtos elétricos e eletrônicos;
– comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas;
– lava jatos;
– escritórios de advocacia, de contabilidade e imobiliárias;
– óticas (com atendimento de urgência);
Lembrando que para que esses estabelecimentos continuem funcionando com atendimento presencial, eles deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes, divulgar informações acerca do Covid-19 e das medidas de prevenção, além de adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento.
Outras medidas previstas são a organização de filas internas e externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de um metro e cinquenta centímetros entre um cliente e outro, além de assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara, inclusive em filas externas. Outra medida é garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada sempre que tornar-se úmida ou imprópria para o uso e/ou a cada período de trabalho.
O descumprimento das determinações previstas implicarão em medidas administrativas, como multa, interdição, imediata cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que impliquem acionamento dos demais órgãos e entes incumbidos de assegurar os interesses da coletividade.
Para conferir a íntegra do decreto, acesse: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MTE1Nzc0