A Estância Turística de Pereira Barreto não será mais responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresas contratadas através de licitação pública. A decisão foi proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luis Roberto Barroso, nos autos da Reclamação nº 53978, do Supremo Tribunal Federal e publicada no último dia 15 de setembro, no Diário Oficial Eletrônico.
Ficou determinada a cassação da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010683-56.2018.8.15.0056, do Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região. Há tempos a Administração Pública Municipal vem sofrendo com seguidas condenações junto à justiça do trabalho que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao pagamento de verbas trabalhistas de empregados de empresas contratadas pelo regime de licitação pública. Contudo, o disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitação e Contratos Públicos) dispõe que: “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
De acordo com a Procuradoria do Município de Pereira Barreto, os juízes do trabalho, de forma sistemática, vinham ignorando o dispositivo legal ao condenar o município ao pagamento, caso a empresa contratada fosse insolvente, não se atentando para a jurisprudência da Suprema Corte originada da ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que julgou constitucional o dispositivo, mostrando que para responsabilizar o poder público municipal, deve ser comprovada a sua omissão na fiscalização.
Depois de esgotados os recursos pela Procuradoria do Município de Pereira Barreto, foi feito o ajuizamento da Reclamação Constitucional nº 53978, que obteve êxito, resguardando o erário de futura execução. Em sua decisão, o Ministro Barroso ressalta: “não houve a demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência.”
O Procurador do Município, Dr. Felipe Gonçalves de Lima, autor da reclamação ressaltou que “trata-se de um importante precedente para a Advocacia Pública, que tem como principal atribuição a defesa do erário e do interesse público.”