A Prefeitura do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, com o propósito de resguardar a verdade acerca da instauração e tramitação do certame licitatório, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
- A Administração, autorizada pelo Chefe do Executivo, instaurou o Processo 178/2.021, Concorrência 003/2.021, tendo como objeto a contratação de empresa qualificada para a prestação de serviços de limpeza urbana, e, por ocasião de seu julgamento levada a efeito na Sessão Pública no dia 06 de dezembro de 2.021, pela Comissão Permanente de Licitação, nomeada pela Portaria 21.384/2.021, registrou a participação das empresas Construtora UR Ltda., ESN Prestação de Serviços Guararapes Ltda., Lider Gestão Ambiental e Serviços Eireli – ME e Urban Serviços e Transportes Ltda.
- E, ainda, não foi acolhida a proposta da empresa Monte Azul Engenharia Ltda., por descumprir a exigência do edital que previa que os envelopes deveriam ser protocolados no Setor de Protocolo até as 9 horas do dia 06 de dezembro de 2.021, sendo que o representante legal da empresa citada limitou-se a entregar seus envelopes às 9 horas e 39 minutos, durante o decorrer dos trabalhos de julgamento, e os membros da Comissão Permanente de Licitação, em obediência ao principio da vinculação ao instrumento convocatório, decidiram pela não inclusão da proposta no rol dos participantes.
- Nos trabalhos da Sessão Pública de 13 de dezembro de 2.021, destinada à continuidade dos trabalhos de julgamento da fase de habilitação, a Comissão Permanente de Licitação decidiu pela habilitação das empresas Construtora UR Ltda., para os lotes 1 e 2 e ESN Prestação de Serviços Guararapes Ltda., para o lote 2, por cumprirem regularmente com os requisitos do edital e pela inabilitação das empresas Urban Serviços e Transportes Ltda., por não atender as exigências do item 3.1 do edital, e Líder Gestão Ambiental e Serviços Eireli – ME, por descumprir exigência do item 4.2.3.1 do instrumento convocatório. Desta decisão cabe recurso administrativo, nos termos do art. 109, inc. I, alínea “a”, da Lei 8.666/93.
- Oportunamente, e decorrido o prazo recursal, será feito o julgamento das propostas financeiras, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, que irá apontar a empresa vencedora do certame. Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade superior, o Exmo. Sr. Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, para a devida homologação ou não. Como se vê a atuação do Chefe do Poder Executivo se restringe apenas à autorização para a abertura do certame e sua homologação.
Pereira Barreto, 15 de dezembro de 2.021
Danielle Garcia de Araújo
Assessora de Comunicação Social