A Lei 14.592, de 19 de outubro de 2011 proíbe no estado de São Paulo, a venda, oferta, fornecimento, entrega e consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente aos menores de 18 anos.
Mesmo proibida para menores, a ingestão de álcool por adolescentes cresceu nos últimos anos e é hoje um grande problema de saúde pública.
Em 2011, o então Governo do Estado de São Paulo quis assegurar à criança e ao adolescente a proteção de sua saúde e qualidade de vida futura, prevenindo danos relacionados ao consumo de álcool e uma possível incapacidade de atingir seus objetivos familiares, profissionais e sua inserção social.
A Lei 14.592, de 19 de outubro de 2011 proíbe no estado de São Paulo, a venda, oferta, fornecimento, entrega e consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de São Paulo.
A proibição estabelecida compreende a do uso de bebidas alcoólicas por menores em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública e implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
1 – Afixar avisos da proibição em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência e utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei.
Os avisos de proibição deverão ser afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
Nos estabelecimentos de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização.
Os empregados e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza ou penal e das definidas em normas específicas à : I – Multa, II – Interdição.
A multa será afixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observadas as devidas gradações.
A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2°.
A fiscalização do disposto nesta lei é realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais são responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes.