Em virtude das diversas manifestações da população nas mídias sociais, em razão da diligência de reintegração na posse que está sendo executada na área da antiga APAE rural, a Prefeitura Municipal vem à público para esclarecer o que segue:
Em 1º de dezembro de 2.017, a área em questão foi invadida por cerca de 150 pessoas, onde sem autorização da CESP então proprietária ou da Prefeitura que detém a posse direta da área, ali adentraram com veículos efetuando a divisão da gleba em lotes, com a denominação de seus ocupantes constituindo um verdadeiro desmembramento irregular, prática vedada pela legislação de regência.Em razão de tais fatos, e por ser dever legal do Município coibir tal prática, este solicitou a reintegração na posse da área, solicitando a intervenção judicial, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que foi deferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação de ação de reintegração de posse e demolição de acessões ajuizada pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PEREIRA BARRETO em face de ROGÉRIO SACCHI, todos qualificados, bem como demais terceiros incertos e desconhecidos que porventura estejam irregularmente ocupando a área objeto da presente ação, que deverão ser identificados e citados através de oficial de justiça. Em síntese, aduz o Município que os requeridos invadiram a área denominada de APAE Rural, localizada às margens do Canal do Município, onde, sem autorização da CESP, então proprietária ou da requerente, atual possuidora, adentraram com veículos de 150 pessoas, conforme boletim de ocorrência da polícia militar. Em razão de tais fatos, requer a tutela provisória de urgência consistente na reintegração do requerente na posse da área, visando a imediata desocupação do imóvel, com a expedição de competente mandado de reintegração na posse e autorização para demolição de acessões. A inicial de fls. 01/05 veio acompanhada pelos documentos de fls. 06/99.O Ministério Público manifestou-se à fl. 103 declinando sua intervenção no feito. É o breve relato. Fundamento e decido. A ação de reintegração de posse tem por escopo a recuperação de posse perdida, pressupondo posse anterior e esbulho e/ou turbação, independente de ato de violência. Para a concessão da reintegração, imprescindível que o possuidor tenha sido injustamente privado de sua posse, ou seja, tenha sido vítima de esbulho e/ou turbação, entendido estes como qualquer ato de agressão à posse, com ou sem violência explícita. A análise perfunctória das alegações ventiladas na exordial, própria desta fase processual, revela que se encontram presentes os requisitos imersos nos artigos 561 e 562 do Diploma Processual Civil, autorizando-se, assim, a concessão da liminar pleiteada. A posse do requerente é inconteste, conforme documento de fls. 35/39 e 67/78. Ademais, o esbulho praticado pelos requeridos restou devidamente comprovado pela lavratura do Boletim de Ocorrência e fotos de fls. 45/54. Não é demais lembrar que o esbulho, como ato de violação de direito possessório, não se concretiza, apenas, por meio do uso de violência, para que alguém se apodere de um bem alheio, mas, por qualquer ato de agressão à posse, como a ocupação indevida ou a recusa injustificada à restituição, como ocorre na espécie. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 526, 527 e 528, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse e, DEFIRO o pedido de demolição de acessões. Contudo, tendo em vista a possibilidade de seu desmonte, aproveitamento e transporte por parte dos requeridos, concedo aos requeridos o prazo de 5 dias para retirada voluntária de materiais que componham eventuais acessões e benfeitorias erigidas, após o qual fica autorizada a sua retirada/demolição pela Municipalidade. Consigne-se, ainda, que resta deferido o auxílio policial, caso seja necessário, para cumprimento do ato, bastando, para tanto, que o oficial de justiça solicite à Autoridade competente. Os ocupantes deverão ser identificados por ocasião do cumprimento do mandado. Cumprida a liminar, citem-se os requeridos, de imediato ou, no máximo, nos cinco dias subsequentes, na forma do artigo 564, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por invasor identificado. Intimem-se e cumpra-se.
Assim, com fulcro nos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, o Município de Pereira Barreto/SP está cumprindo a determinação judicial, deixando a área livre de coisas e pessoas e aguarda a decisão final do E. Juízo da 2ª Vara Cível de Pereira Barreto/SP, que será proferida após a manifestação dos invasores.