LEI MUNICIPAL Nº 1.758A, DE 5 DE ABRIL DE 1990
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PREÂMBULO
O Povo Pereirabarretense, representado pelos seus Vereadores, com poder de AutoOrganização, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar a justiça e bem-estar, Decreta e Promulga a Lei Orgânica do Município de Pereira Barreto SP.
§ 1º – O exercício das competências municipais terá por objetivo a realização concreta do bem-estar, da segurança e do progresso dos habitantes do Município e far-se-á, quando for o caso, em cooperação com os poderes públicos federais, estaduais e municipais, na busca do interesse geral.
§ 2º – Toda ação municipal visará salvaguardar os direitos fundamentais expressa ou implicitamente garantidos na Constituição da República.
§ 3º – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados. Art. 2º – São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º – É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. § 2º – O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções constantes desta Lei Orgânica. Art. 3º – Para fins administrativos, a Sede do Município é a Cidade de Pereira Barreto. Art. 4º – São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino. CAPÍTULO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 5º – Compete ao Município exercer todas as atribuições pertinentes ao provimento dos interesses locais, especialmente: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – complementar a legislação federal e estadual, no que couber, com vistas ao interesse loca III – instituir e arrecadar os seus tributos, bem como aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos legais; IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas e serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes de acordo com a lei; XI – assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com a União e o Estado, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde couber, com aprovação do legislativo; XII – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; XIII – elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana; XIV – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive para as fundações públicas municipais, empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal e estadual; XV – aprovar, observada a legislação complementar federal, o plano plurianual de diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; XVI – aprovar, observada a legislação complementar federal e a participação popular, as diretrizes orçamentarias, fixando as metas e prioridades da administração municipal, inclusive as despesas de capital para o exercício orçamentário subsequente, orientando a elaboração da Lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações da legislação tributária; XVII – aprovar, observada a legislação complementar federal, o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa; XVIII – organizar o seu funcionalismo, com observância dos princípios e normas constitucionais federais; XIX – constituir, mediante lei, guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal; XX – criar órgão público para recebimento de reclamações referentes a serviços públicos. Art. 6º – Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, de conformidade com a legislação complementar federal: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III- proteger, conjuntamente com a União e o Estado, os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e turísticos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna, a flora e os mananciais; VIII – fomentar a produção de agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito; XIII – conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, indústria extrativa, construção de barragens, de canais de aterros, desmatamento, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres de órgão técnico do Estado, tudo para comprovar que o projeto não infringirá as normas do inciso XXII deste artigo e das que couber do artigo anterior; não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; não causará o rebaixamento ou a elevação do lençol freático; não provocará assoreamento de rios, lagoas ou represas, nem erosão; XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado; XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; XVI – fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVII – estimular a educação física e a prática do desporto; XVIII – colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados; XIX – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como, medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XX – prover sobre a extinção de incêndios, com a criação no Município, em convênio com o Estado, de unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; XXI – promover a orientação e defesa do consumidor, através de lei própria, mediante sistema municipal de defesa do consumidor; XXII – fazer cessar, no exercício do poder da política, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. Art. 7º – É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embargar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou entre si; IV – fazer uso ou permitir que se faça uso de seus bens e serviços para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração pública; V – conceder anistias, isenções ou remissão fiscal, sem interesse público plenamente justificado, sob pena de nulidade do ato; VI – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VIII – cobrar tributos:- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou. IX – utilizar tributo com efeito de confisco; X – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; XI – instituir impostos sobre:- a) patrimônio, renda ou serviços do Poder Público; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. XII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; XIII – doar, conceder ou permitir o uso de bens de uso comum do povo, exceto nos casos em que devam ser utilizados para fins esportivos, educacionais ou de lazer e pelo próprio Município; CAPÍTULO III Art. 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de onze vereadores eleitos e investidos na forma da legislação vigente, para uma legislatura de quatro anos. § 1º – Em sobrevindo norma constitucional ou federal que amplie o número de vereadores fixado no “caput” deste artigo, passara a vigorar o número nela determinado. § 2º – O Poder Legislativo será representado em Juízo e fora dele, pelo seu Presidente, podendo constituir procurador especialmente para esse fim. Art. 9º – A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um terço de seus membros. Parágrafo Único – Salvo disposição desta Lei Orgânica, em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 10 – No primeiro ano de cada legislatura, no primeiro dia do mês de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse e prestarão compromisso. § 1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara. § 2º – No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 11 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no artigo seguinte, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial sobre:- I – tributos municipais, isenções, anistias fiscais, bem como remissão de dívida; II – contribuição cobrada dos servidores municipais para custear, em benefício destes, sistemas de previdência e assistência social; III- plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, assim como créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento; V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – alienação de bens imóveis; X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – criação, alteração e extinção de cargo público e fixação dos respectivos vencimentos, exclusive quando se tratar dos serviços da Câmara Municipal; XII – plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana; XIII – autorização de convênio com a entidade pública ou particular e consórcio com outros Municípios; XIV – delimitação do perímetro urbano; VX – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI – criação de empresa pública; XVII – criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual. Art. 12 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:- I – eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os seus serviços administrativos; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afastálos definitivamente do exercício do cargo, na forma legal; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do cargo; VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com observância das normas constitucionais estaduais e federais; VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de contas do Estado, observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins; c) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se julgadas as contas do Estado. IX – criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar seus respectivos vencimentos, observados os parâmetros e limites impostos por esta Lei Orgânica, relativamente aos serviços da Câmara Municipal; X – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. Parágrafo Único – O pedido de autorização para a licença do Prefeito, por mais de quinze dias, deverá ser amplamente justificado, indicando as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos. SEÇÃO III DAS REUNIÕES Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município e no recinto normal dos seus trabalhos, independentemente de convocação, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro. § 1º – No primeiro ano de legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, em sessão solene, no dia 1º de Janeiro, sob a presidência do vereador mais votado, para a posse dos seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa. § 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual. Art. 14 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, nos períodos de recesso: I – por seu Presidente, de ofício, nos seguintes casos: a) estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território municipal; b) de intervenção federal ou estadual no Município. II – por um terço dos seus membros, em caso de relevante e urgente interesse público; III- pelo Prefeito, para apreciação de matéria que não possa sofrer retardamento. Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. Art. 15 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus membros. Art. 16 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo as sessões solenes que poderão ser realizadas fora dele. SEÇÃO IV DA MESA Art. 17 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre seus membros presentes para, havendo maioria absoluta, eleger os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. § 2º – A Mesa será integrada por tantos membros efetivos e substitutivos quanto dispuser o regimento interno. § 3º – Na composição da mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. § 4º – Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de um ano, vedada a recondução para o cargo de Presidente da Câmara Municipal dentro de uma mesma legislatura. § 5º – A eleição para renovação da Mesa dar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, observadas as disposições desta lei e do Regimento Interno, considerando-se automaticamente empossados os eleitos para o período correspondente. § 6º – Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. § 7º – As atribuições da Mesa serão definidas no regimento interno. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 18 – A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no regimento interno. § 1º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, definida no regimento interno, caberá: 1 – convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre assunto de sua competência, previamente determinado sob as penas de lei, em caso de ausência sem justificativa adequada; 2 – convocar dirigente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal, para prestar informações sobre assunto da área de sua competência, previamente determinada, no prazo de quinze dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, às penas da lei; 3 – acompanhar a execução orçamentária; 4 – realizar audiência pública dentro ou fora da sede do Legislativo; 5 – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública; 6 – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais; 7 – tomar depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão; 8 – fiscalizar e apreciar programas de obras, planos setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes definidos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato determinado, em prazo certo, sendo suas conclusões, conforme o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Município, do Estado ou da União, para que seja promovida a responsabilidade de quem de direito. § 3º – O regimento interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Câmara Municipal, durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária. SEÇÃO VI DOS VEREADORES Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 20 – Os Vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “Ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior. II – Desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público municipal ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargos ou funções que sejam demissíveis “Ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 21 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; II – que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo com licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal por crimes dolosos, por sentença transitada em julgado. § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto de 2/3 dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo local, assegurada ampla defesa. § 3º – Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 22 – Não perderá o mandato o Vereador: I – investido em cargo de Secretário do Município ou Diretor equivalente; II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessões legislativas; III – quando tomar posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica. § 1º – Convocar-se-á o suplente nos casos de vaga, de investidura nos cargos previstos neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias. § 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 23 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica. II – Leis complementares à Lei Orgânica. III – Leis Ordinárias. IV – Decretos Legislativos. V – Resoluções. Art. 24 – A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito; III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. § 1º – Na hipótese do inciso III, a proposta deverá conter após cada uma das assinaturas, de modo legível o nome do signatário, o número do seu título eleitoral, zona e seção em que vota. § 2º – A proposta deverá conter ainda indicação do responsável pela coleta de assinaturas. § 3º – As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de dois terços da Câmara Municipal. § 4º – As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 25 – Consideram-se complementares à Lei Orgânica, as Leis sobre: I – Plano Plurianual. II – Diretrizes Orçamentárias. III – Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana. IV – Código Tributário. V – Código de Obras e Edificações. VI – Estatutos dos Servidores Municipais. VII – Criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Municipal, direta e indireta. VIII – Lei Orgânica da Guarda Municipal. Parágrafo Único – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos de discussão e votação, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. Art. 26 – As leis ordinárias, os decretos legislativos e as resoluções, serão aprovadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação. § 1º – Será aprovada por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, a resolução que instituir ou alterar o regimento interno da Câmara Municipal. § 2º – A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. Art. 27 – A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como aos cidadãos, na forma do artigo 29, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva. § 1º – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que, autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante a anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Câmara Municipal. § 2º – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis sobre: I – Plano Plurianual. II – Diretrizes Orçamentárias. III – Lei Orçamentária. IV – Plano Diretor de Desenvolvimento e expansão urbana. V – Código Tributário. VI – Estatutos dos Servidores Municipais. VII – Criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. VIII – Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta. IX – A Guarda Municipal. Art. 28 – Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva. Parágrafo Único – Os projetos de lei sobre Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, somente poderão receber emendas na conformidade do disposto na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 166. Art. 29 – A iniciativa popular poderá ser exercida mediante a apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. § 1º – Não serão suscetíveis de iniciativa popular, matérias de iniciativa exclusiva ou privativa definidas nesta Lei Orgânica. § 2º – Aplica-se à hipótese prevista no “caput” deste artigo, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24. Art. 30 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de leis de sua iniciativa. Parágrafo Único – No caso deste artigo, se a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto em até quarenta e cinco dias, será ele incluído obrigatoriamente em ordem do dia até que se ultime a votação. Art. 31 – Nas hipóteses em que se exige quorum qualificado para aprovação de qualquer proposição legislativa, repetir-se-á a votação quando for obtida apenas maioria relativa de votos favoráveis. § 1º – Se na segunda votação ainda não for obtida a maioria qualificada de votos favoráveis, considerar-se-á prejudicada a proposição, ressalvados os projetos sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2º – Nas hipóteses ressalvadas no parágrafo anterior, a votação será renovada tantas vezes se fizerem necessárias, até que se alcance a maioria qualificada. Art. 32 – O regimento interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação observarão as mesmas normas técnicas relativas às leis. Art. 33 – Aprovado o projeto de lei complementar ou ordinária na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará. § 1º – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º – O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea. § 3º – Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias. § 4º – Comunicado o motivo do veto, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada, em turno único de discussão e votação, no prazo de trinta dias, considerandose aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros. § 5º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º , o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. § 6º – Se a Câmara Municipal novamente aprovar a matéria vetada, rejeitando o veto, será o projeto ou parte dele enviado ao Prefeito para promulgação. § 7º – Se o Prefeito não promulgar dentro de quarenta e oito horas, fá-lo-á o Presidente da Câmara Municipal em igual prazo. Se este igualmente não o fizer, o Vice-Presidente da Câmara Municipal o fará obrigatoriamente, em prazo idêntico. Art. 34 – As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito quando, pelo menos dez por cento do eleitorado, distribuído proporcionalmente à sede e aos distritos o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal que deverá aprovar o solicitado, pela maioria absoluta de seus membros. § 1º – O Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista neste artigo, no prazo de sessenta dias. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que interfira na emancipação político-administrativa de distritos. Art. 35 – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-á na conformidade de lei complementar federal, desta Lei Orgânica, da legislação estadual e do regimento interno da Câmara Municipal. Art. 36 – Nenhum projeto de lei que implique na criação ou aumento de despesas públicas, será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos extraordinários. Art. 37 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 38 – Os projetos de leis deverão ser apreciados, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, dentro do prazo de “noventa dias”. Art. 39 – Os prazos referidos no artigo anterior e no artigo 30, não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 40 – Os projetos de lei que receberem pareceres contrários quanto ao mérito, de todas as Comissões da Câmara Municipal, serão tidos como rejeitados. CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 41 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, escolhido entre os maiores de vinte e um anos, que estejam no exercício dos direitos políticos, e eleito em pleito direto para um mandato de quatro anos, pelo sistema majoritário, mediante o voto dos eleitores no Município. § 1º – A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado, sendo realizada simultaneamente com as eleições municipais em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. § 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político ou coligação, obtiver maior número de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º – No caso de empate, será considerado eleito o mais idoso. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 42 – Compete ao Prefeito, em cooperação com os Poderes atuantes no Município, promover todas as ações necessárias à defesa dos interesses do Município, nos limites da competência municipal, respeitada ainda a competência de cada Poder. Art. 43 – Compete privativamente ao Prefeito:- I – dirigir, controlar e fiscalizar superiormente a administração municipal, nos termos das leis vigentes e, em especial, nos limites da Lei Orçamentária; II – Iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; III – sancionar ou vetar os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal; IV – promulgar ou fazer publicar as leis conforme previsto nesta Lei Orgânica; V – expedir Decretos e regulamentos para fiel execução das Leis; VI – representar o Município em Juízo ou fora dele, podendo constituir procurador especialmente para esse fim, sob sua responsabilidade; VII – manter relações com as demais pessoas jurídicas, de direito privado ou de direito público interno ou externo, em nome da administração pública municipal; VIII – nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, que o auxiliarão diretamente na administração pública municipal; IX – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais; X – autorizar ou permitir a prestação de serviços públicos municipais; XI – prover cargos, funções e expedir atos relativos aos funcionários públicos e demais servidores do Poder Executivo Municipal; XII – propor projetos de leis relativos ao orçamento anual e plano plurianual do Município e de suas autarquias; XIII – remeter à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e os balanços do exercício findo; XIV – remeter à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dia, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação por ela deferida XV – fazer publicar os atos oficiais do Poder Executivo Municipal; XVI – remeter à Câmara Municipal, no prazo de sete dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação por ela deferida; XVII – prover os serviços e obras da administração pública municipal; XVIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades Orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XIX – Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, os numerários correspondentes aos duodécimos de sua dotação orçamentária anual, compreendendo os créditos suplementares e especiais. XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; XXI – responder e resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir; XXIV – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos; XXV – apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, para o Poder Executivo Municipal, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; XXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXIX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXX – conceder auxílio e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal; XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXIV – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. Art. 44 – O Prefeito poderá delegar atribuições aos seus auxiliares, naquilo que não conflitar com sua competência exclusiva, através de Decreto. SEÇÃO III DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO Art. 45 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de fielmente manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, observar e fazer observar as leis da União, do Estado e do Município e, acima de tudo, as Constituições Federal e Estadual, assim como promover o bem geral dos munícipes, sob inspiração dos princípios superiores da ordem jurídico-constitucional do Brasil. Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 46 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 47 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será convocado para o exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A recusa à convocação, implicará, automaticamente, à destituição do Presidente da Câmara, ensejando a eleição imediata de novo Presidente da Câmara Municipal, que, nessa qualidade, assumirá a chefia do Poder Executivo Municipal, procedendo-se assim repetidas vezes, quantas necessárias ou possíveis, para evitar que continue vago o cargo de Prefeito. Art. 48 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Havendo vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei municipal que regular a matéria. § 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores. Art. 49 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vetada a reeleição para o período subsequente. Art. 50 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Art. 51 – Por ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, ficando ambas arquivadas na Câmara Municipal, constando o seu resumo das Atas das sessões em que forem lidas. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará a primeira das duas declarações de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito. Art. 52 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função, como também qualquer emprego, na administração pública direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ressalvadas a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – A desobediência ao disposto neste artigo implicará perda de mandato. Art. 53 – As incompatibilidades previstas nesta Lei Orgânica, para os Vereadores, estendem-se, no que couber, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 54 – O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos crimes comuns, independentemente do pronunciamento da Câmara. § 1º. – Constituem-se infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I – Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal, bem como retardar os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias que devem ser colocadas à sua disposição. II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal ou Auditoria, regularmente instituída. III – Desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular; IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade; V – Deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI – Descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – Praticar, contra expressa disposição de Lei, Ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal; X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XI – Residir fora do Município; § 2º. Após a instauração do processo de cassação pela Câmara a que se refere o parágrafo anterior, o Prefeito ficará afastado de suas funções durante o prazo de 90 (noventa) dias, à partir da data em que se efetivar a sua notificação, sem prejuízo da sua remuneração, exceto a verba de representação. Art. 55 – A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação à perda do cargo por decisão judicial; II – não ocorrer a posse, sem motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, dentro do prazo de dez dias; III – ocorrer infringência das normas previstas nos artigos 50 e 52 desta Lei Orgânica; IV – ocorrer suspensão dos direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 56 – O Prefeito terá por auxiliares diretos os Secretários Municipais ou os Diretores equivalentes, podendo livremente nomeá-los ou demiti-los. § 1º – Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do Prefeito. § 2º – Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos municipais. § 3º – Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou Comissão para prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados. § 4º – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão responsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem. § 5º – A lei que estruturar o quadro dos servidores municipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao Prefeito, outros auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração. Art. 57 – Consideram-se também como auxiliares diretos do Prefeito, os Sub-Prefeitos, nomeados por ele, que terão atribuições de dirigirem os Distritos. Art. 58 – São condições para a investidura no cargo de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e Sub-Prefeitos: I – ser brasileiro; II – estar no gozo dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos. Art. 59 – A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á à circunscrição do Distrito para o qual foi nomeado. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICÍPAL CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 – A administração pública direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 61 – As Leis e atos normativos municipais deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Município na forma eletrônica e afixados na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso, para que produzam seus efeitos regulares. § 1º – Os Editais de licitação e convite serão também igualmente publicados no órgão de imprensa oficial do Município na forma eletrônica. § 2º – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão inserir em seus respectivos websites todas as normas descritivas no caput desse artigo e os editais de licitação de qualquer modalidade de convite Art. 62 – A lei deverá fixar prazo para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento. Art. 63 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. § 1º – As certidões de que trata este artigo poderão ser substituídas por cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução, devidamente autenticadas pela autoridade que as fornecer. § 2º – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 64 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecendo o disposto no artigo 8º da Constituição Federal; VII – o servidor e o empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou no emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei; VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão; X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, pelo Prefeito; XII – até que se atinja o valor da remuneração percebida pelo Prefeito, é vedada a redução de salários que implique na supressão das vantagens de caráter individual adquiridos em razão de tempo de serviço. Atingido o referido valor, a redução se aplicará, independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor; XIII – os vencimentos dos cargos da Secretaria do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos correspondentes do Poder Executivo; XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 85, Parágrafo primeiro, desta Lei Orgânica; XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVI – os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõe o inciso XII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e l53, § 2º , I da Constituição Federal; XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico científico; c) de dois cargos privativos de médico. XVIII – a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; XIX – a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos Municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XX – a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Câmara Municipal; XXI – depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer dela em empresa privada; XXII – fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes eleitos pelos servidores públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação; XXIII – é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; XXIV – os órgãos da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente, de suas condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei; XXV – ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação; XXVI – é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória; XXVII – os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser. § 1º – A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º – é vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Município para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado, e a publicidade do próprio Município, para fins exclusivamente turísticos. § 3º – A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei. § 4 º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 5º – As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo e Poder Legislativo, darão publicidade até o dia trinta de abril de cada ano, de seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior. Art. 65 – Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. Art. 66 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de: I – termo de compromisso e posse; II – declaração de bens; III – atas de sessões da Câmara; IV – registros de leis, decretos, resoluções, instruções e portarias; V – cópia de correspondência oficial; VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII – licitações e contratos para obras e serviços; VIII – contrato de servidores; IX – contratos em geral; X – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII – tombamento de bens imóveis; XIII – registro de loteamento aprovados; § 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim. § 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, na forma a ser disciplinada em lei. Art. 67 – O decreto é o ato característico e privativo do Prefeito Municipal, assim como a resolução e o decreto legislativo o são da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A portaria, a resolução e despachos com outras denominações poderão ser editados pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo, conforme dispuser a lei, o regulamento ou o regimento. Art. 68 – Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamento ou de regimento; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana; h) atos administrativos e normas, de efeitos externos, não privativos de lei: i) fixação e alteração de preços. II – Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação, relotação nos quadros de pessoal; c) autorização para contratação e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista; d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; e) outros casos determinados em lei ou decreto. Parágrafo Único – Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO II DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIMENTAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Art. 69 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Parágrafo Único – É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas, ou mantidas pelo Poder Público, a contratação e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho. Art. 70 – As licitações de obras e serviços públicos deverão ser procedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita definição precisa de seu objetivo e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade de licitação. Parágrafo Único – Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2 º do artigo 192 da Constituição do Estado. Art. 71 – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições dos contratos. Parágrafo Único – Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares. Art. 72 – Os serviços públicos serão remunerados por tarifa, previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer. Art. 73 – Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 74 – Os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas. Art. 75 – As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente. Art. 76 – A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital. SEÇÃO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 77 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município e que não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou dos Estados. Art. 78 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 79 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 80 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e autorização competente e obedecerá as seguintes normas: I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: A – Doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; doação a órgãos públicos para finalidade do interesse público comum ou do próprio Município, poderá ser gravada com simples destinação específica. B – Permuta. II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: A – Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado. B – Permuta. C – Ações, que serão vendidas em Bolsa, conforme legislação específica. D – Outros títulos, na forma da legislação pertinente. § 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, não edificados, contratará concessão de direito real de uso, nos termos da legislação federal, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, pela lei, quando o uso destinar-se à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas e remanescentes e inaproveitáveis pela edificação resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento, aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições. Art. 81 – A aquisição de imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 82 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão de uso ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-à mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada pela lei, quando o uso destinar-se à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente será outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, e autorizada ou outorgada por Decreto. § 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 5º – A concessão de uso de bens municipais a particulares, com fins lucrativos, somente poderá ser feita mediante autorização legislativa, por prazo nunca superior a 10 (dez) anos, prorrogável por igual período da concessão anterior, sempre mediante autorização legislativa. Art. 83 – Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. Art. 84 – A denominação de alterações dos próprios, ruas e avenidas municipais obedecerão ao que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas. SEÇÃO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 85 – Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão regime jurídico único e planos de carreiras, os quais serão instituídos por lei. § 1º – A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou entre seus servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º – Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as autarquias, até o mês de fevereiro de cada ano, publicarão relação de todos os ocupantes de cargos, funções e outros que mantenham vínculos empregatícios, mencionando seus cargos e remunerações, tendo como base o mês de Dezembro do ano anterior. § 3º – No caso do parágrafo anterior, não haverá alterações nos vencimentos dos demais cargos de carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força de isonomia. § 4º – Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, o disposto no artigo 7 º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. § 5º – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados e contratados em virtude de Concurso Público ou de provas de seleção pública. Art. 86 – Fica assegurado a todos os servidores municipais, a percepção de piso salarial nunca inferior a um e meio salário mínimo. Parágrafo Único – A remuneração dos ocupantes dos cargos que atuem especificamente no magistério, será de, no mínimo, dois salários mínimos. Art. 87 – (suprimido pela Emenda No. 09 de 28/05/99) Art. 88 – Comissões Organizadoras de concurso Público Municipal deverão ser constituídas por pessoas de reconhecida capacidade, vedada a participação de servidores municipais e agentes políticos. Art. 89 – O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. Art. 90 – Fica assegurado ao servidor público municipal, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo que durar o mandato, nos termos da lei. Parágrafo Único – O afastamento a que se refere este artigo, fica restrito ao Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários. Art. 91 – O servidor será aposentado:- I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço; moléstia profissional; doença grave, contagiosa ou incurável; especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço em função de magistério, docente e especialista de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º – Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal. § 2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 3º – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ou a outros Municípios será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, ainda quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º – O benefício da pensão, por morte, deve obedecer o princípio do artigo 40, § 5 º , da Constituição Federal. § 6º – O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, § 7º – O servidor, após 30 (trinta) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. Art. 92 – Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Art. 93 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente, ao interesse público e à exigência do serviço. Art. 94 – Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 64, incisos XI e XII desta Lei. Art. 95 – O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei. Art. 96 – Os servidores públicos municipais estáveis, desde que tenham completados 05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, rural, e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 97 – O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 110 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 1010 (dez décimos). Art. 98 – Ao servidor público municipal será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 99 – O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, por negação do fato ou da autoria na ação criminal referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. Art. 100 – A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos que forem recomendados, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função atividade. Art. 101 – O Município estabelecerá, por lei ou convênios, o sistema previdenciário de seus servidores. § 1º – Estabelecido por lei, o sistema previdenciário municipal será gerenciado por tríplice direção, indicada pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelos funcionários. § 2º – O mandato dos diretores do Sistema Previdenciário Municipal, terá a duração coincidente com o dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 102 – Para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, poderá, por lei, ser constituída a Guarda Municipal, obedecidos os preceitos da lei federal, a cujos integrantes se aplica o disposto nesta seção. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Art. 103 – São tributos municipais: I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência; II – as taxas em razão dos exercícios do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas; IV – contribuição cobrada de seus servidores para custear, em benefício destes, sistema de previdência e assistência social. Parágrafo Único – Os tributos municipais deverão ser instituídos através de lei municipal, atendidos os princípios gerais e as vedações estabelecidas na Constituição Federal. Art. 104 – Compete ao Município instituir impostos sobre:- I – Propriedade predial e territorial urbana. II – Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. IV – Serviço de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. § lº – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º – As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, terão como limite as alíquotas máximas fixadas em lei complementar federal. § 4º – O imposto progressivo de que trata o parágrafo 1º obedecerá, para os lotes urbanos não edificados, como critérios, a área do imóvel e o número de propriedades do mesmo contribuinte. SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 105 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens e serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 106 – A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será estabelecida pelo Prefeito, mediante edição de Decreto. Parágrafo Único – Os preços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 107 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação. Art. 108 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 109 – Nenhuma despesa será coordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível, crédito votado pela Câmara Municipal e empenho prévio, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 110 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 111 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária que lhe forem entregues pela União e pelo Estado. Art. 112 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo casos previstos em lei. SEÇÃO III DOS ORÇAMENTOS Art. 113 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as leis de diretrizes orçamentárias; III- os orçamentos anuais. Art. 114 – O Município, para execução dos projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar plano plurianual de investimentos. Parágrafo Único – As previsões anuais, do plano plurianual deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito. Art. 115 – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração publica municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração do orçamento anual, disporá sobre alterações na legislação tributária. Parágrafo Único – Haverá participação popular de Associações de Bairros, Entidades de classe, Clubes de Serviço, Entidades Religiosas e outros segmentos da sociedade, nos estudos das metas e prioridades a que se refere este artigo. Art. 116 – A lei orçamentária anual compreenderá:- I – o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 117 – O orçamento anual será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suplementos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços. Art. 118 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação de despesas anteriormente autorizadas. Não se incluem nesta proibição: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 119 – Aplicam-se ao Município as vedações estabelecidas no artigo 167 da Constituição Federal. Art. 120 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, nos prazos fixados na Constituição Federal e em Lei Complementar Federal, proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte, bem como os projetos das leis de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual. Art. 121 – Não serão admitidas emendas que forem incompatíveis com o plano plurianual. Art. 122 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 123 – Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa. Art. 124 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 125 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenção e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal. Art. 126 – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, devendo estas, lhe serem entregues até o dia 1 de março do mencionado exercício, observando-se o disposto no artigo 12, inciso VIII, desta Lei Orgânica. Art. 127 – As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito, na forma da Legislação Federal e Estadual, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal. Art. 128 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal; III – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º- Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade. § 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. § 3º – Qualquer contribuinte será parte legítima para, a qualquer tempo, requerer a qualquer autoridade pública municipal, informações sobre os atos administrativos, bem como denunciar à Câmara Municipal, eventuais irregularidade de que tenha indícios, em qualquer repartição pública municipal. Art. 129 – As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, na sede da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Art. 130 – Aplicam-se, no que couber, as disposições da Constituição Federal contidas na Seção IX, capítulo I, do Título IV, que não colidam com o disposto nesta Seção IV. TÍTULO III DO PLANEJAMENTO MUNICÍPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 131 – O Município organizará a sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e os princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Parágrafo único – Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos, observados os preceitos da Constituição Federal. CAPÍTULO II DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA Art. 132 – O Município elaborará o seu Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos e o meio ambiente. Parágrafo Único – O Plano Diretor a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas, e levará em conta todo o seu território. Art. 133 – Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, observar-se-ão as seguintes normas: I – Quanto ao aspecto físico, conterá disposições sobre: a) sistema viário urbano e rural; b) zoneamento urbano, loteamento urbano ou para fins urbanos e expansão urbana; c) edificação e serviços locais. II- Quanto ao aspecto econômico, conterá disposições sobre: a) desenvolvimento econômico; b) integração da economia municipal à regional. III – Quanto ao aspecto social, conterá disposições sobre: a) promoção social da comunidade; b) criação de condições de bem estar da população. IV – Quanto ao aspecto administrativo, conterá disposições sobre a organização institucional. Parágrafo Único – As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento, para fim urbano, atenderão às peculiaridades locais, observadas as legislações federal e estadual, pertinentes. V – Quanto ao aspecto do meio ambiente: formação da mata ciliar ao longo da bacia, para proteção da fauna e flora. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA Art. 134 – A política urbana será formulada e executada pelo Poder Público Municipal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de sua população, na forma estabelecida em lei. Parágrafo Único – O Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município é o instrumento legal básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Art. 135 – O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social. Parágrafo Único – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. Art. 136 – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 137 – É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída do plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II- imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. Art. 138 – O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, na forma da Lei. Art. 139 – É obrigação do Município, sempre que possível, prover de dotação orçamentária para fornecimento à população comprovadamente carente, de projeto de moradia econômica com a devida assistência técnica de profissional habilitado, na forma de Lei, para sua execução. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 140 – O Município terá a sua lei agrícola, da qual constará entre outros, os seguintes princípios e requisitos: I – comissão de planejamento: composta por representante do setor, do Executivo e do Legislativo; II – patrulha mecanizada: com pessoal e máquinas que serão colocados a disposição dos pequenos agricultores; III – planejamento: visando o desenvolvimento e extensão rural agrícola; IV – benefícios sociais: eletrificação rural e telefonia para as comunidades rurais; V – agroindustrialização; VI – irrigação e drenagem; VII – comercialização direta aos consumidores; VIII – programas de habitação no meio rural; IX – programas de aquisição de maquinários, sementes, adubos e defensivos; X – esforços para a implantação de reforma agrária no município; XI – controle de erosão, deslizamento de terras e poluição ambiental, no meio rural; XII – proibição de uso direto de mananciais, em contato com máquinas ou equipamentos utilizados para aplicação de agrotóxicos; XIII – saneamento, programas sociais e de saúde; XIV – transporte de pessoal e de produtos; XV – estímulo ao cooperativismo; XVI – obrigatoriedade de utilização de parte proporcional da propriedade com agricultura; XVII – fomentar o reflorestamento; XVIII- incentivar o desenvolvimento da piscicultura. Parágrafo Único – As entidades assistenciais, sem fins lucrativos, receberão os benefícios fiscais para produção de produtos básicos para sua manutenção. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL Art. 141 – O Município participará das entidades de organização do Estado, objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico da região à qual se integra, e à adequada compatibilização dos interesses comuns, nos termos do artigo 152 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo. Parágrafo Único – As diretrizes do planejamento municipal compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos 155 e 157 da Constituição Estadual, no que concerne a integração do Município na organização regional do Estado. CAPÍTULO VI DA DIVISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 142 – O Município poderá ser dividido em distritos, mediante lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo atendidos também os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual e garantida a participação popular. Art. 143 – A criação de distritos terá por finalidade descentralizar os serviços municipais, tornando-se mais próximo da população beneficiária. Art. 144 – Os Sub-Prefeitos distritais serão nomeados pelo prefeito, em comissão. Art. 145 – Os distritos poderão desmembrar-se do Município para: I – criar-se outro Município; II – incorporar-se a Município diferente; III – fundir-se com outro distrito, para criação de Município diverso. Parágrafo Único – O desmembramento de que trata este Artigo, observará o disposto no artigo 145 da Constituição Estadual. Art. 146 – A extinção do Município, por fusão ou incorporação dependerá, cumulativamente, de consulta prévia à população, de lei municipal, e de observância do que dispuser a legislação aplicável. TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 147 – A ordem social tem como base e fundamento o primado do trabalho, tendo como objetivo o bem-estar e a justiça social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, no âmbito da competência do Município. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 148 – O Município organizará, por legislação ordinária, suplementar ou concorrente, que obedecerá os princípios gerais da Constituição Federal e da Constituição Estadual, os seus sistemas de seguridade social, como um conjunto integrado de ações e iniciativa do Poder Público e da sociedade, objetivando assegurar a população os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 149 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, com o objetivo de redução de doenças e agravos e seus riscos, garantindo o acesso universal e igualitário às suas ações e serviços, que integrarão rede regional e hierarquizada, constituindo sistema único, nos termos da constituição federal. § 1º – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e a Estadual que dispõe sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. § 2º – O Município cuidará, no campo de suas atribuições, das obras e serviços concernentes a saneamento, com a assistência eventual da União ou do Estado. § 3º – O Serviço de Pronto Socorro Médico poderá ser de responsabilidade do Município, podendo, para isso, manter convênios com hospitais particulares ou filantrópicos, desde que haja autorização legislativa. § 4º – Poderá o Município destinar recursos, mediante autorização legislativa, para obras, manutenção, aparelhamento de hospitais particulares, com eles conveniados. § 5º – As ações e serviços de Saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada. § 6º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 7º – A inspeção médica nos estabelecimentos de Ensino Municipal terá caráter obrigatório , através de serviços do poder público. § 8º – Fica criado no Município, para planejamento e estudo: a) comissão municipal de saúde, com a participação de entidades de classe médica e outros previstos em lei; b) fundo municipal de saúde , conforme a lei municipal, em casos de necessidades e prioridades para ações e serviços de saúde. § 9º – Fica assegurada a instalação de incinerador municipal de dejetos: materiais e objetos de uso hospitalar, farmácias, U.B.S. e postos de saúde, em respeito à vigilância sanitária e epidemiológica. § 10 – O Município deverá manter convênio com os hospitais da região , com recursos próprios da municipalidade, previstos em orçamento, para os casos de especialidade e assistência afins. Art. 150 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, objetivando a correção dos desequilíbrios do sistema social e seu desenvolvimento harmônico, voltado para o atendimento das necessidades sociais básicas. § 1º – O Município, dentro de sua competência, regulará as atividades e os serviços sociais, com a finalidade de favorecer, coordenar e complementar as iniciativas particulares dirigidas a esses objetivos. § 2º – Às entidades de assistência social regularmente constituídas, aos deficientes, aos excepcionais, aos idosos, aos menores e outras pessoas carentes, será destinada merenda escolar, nos mesmos moldes da que é servida à rede de ensino. § 3º – O Município manterá convênio com as entidades referidas no parágrafo anterior , mediante autorização legislativa, com a finalidade de dotá-las, às suas expensas, de pessoal necessário ao seu adequado funcionamento. A rt. 151 – Serão criadas no Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único – A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivarse-á, segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 152 – Lei deverá dispor sobre o Sistema Único de Saúde, de competência e comando do Município, em articulação com o Estado e a União. Art. 153 – Os estabelecimentos comerciais e industriais e prestadores de serviços que infringirem o Código Sanitário Municipal e não estiverem de acordo com as normas do mesmo, serão impedidos de renovar o alvará de funcionamento e sofrerão as penalidades previstas em lei, aplicadas pelas autoridades sanitárias municipais. Art. 154 – Cabe ao Poder Público, assegurar aos portadores de deficiências, nas suas limitações entre outras coisas já consagradas na Constituição Federal, os seguintes direitos: I – rebaixamento de guias e sarjetas para facilitar a locomoção de cadeiras de rodas; II – instituição de cadastro, no qual deverão constar seus dados pessoais, potencialidades, indicação da deficiência e classe econômica. III – concessão de bolsas de estudo em escolas particulares. Art. 155 – O Município deverá prestar assistência social nos bairros e distritos, através de instalação de creches e berçários, unidades básicas de saúde, assistência odontológica, psicológica e escolas municipais de Educação Infantil. Parágrafo Único – Para que todos tenham tratamento igualitário, e dar o devido atendimento, inserido no “caput” deste artigo, o Município poderá firmar convênios com o Estado ou a União, através de leis Municipais, que deverão ser submetidas à apreciação da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA FAMÍLIA, EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E RECREAÇÃO Art. 156 – Compete ao Município dispor, de forma suplementar à legislação constitucional e infra-constitucional federal e estadual, sobre a proteção à infância, à juventude, aos idosos, à maternidade e as pessoas portadoras de deficiências, nas suas limitações. Art. 157 – A educação, como direito de todos e dever do Poder Público, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, para pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação e qualificação para o trabalho e para o exercício da cidadania. Parágrafo Único – Fica assegurado ao Poder Público a possibilidade de criar os cursos supletivos aos interessados e com idade superior aos 18 anos. Art. 158 – O dever do Município, em relação a educação, será atendido mediante, especialmente, a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, nas suas limitações, preferentemente na rede regular de ensino; III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade; IV – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um e de acordo com as disponibilidades do Município; V – atendimento do educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. § 1º. – Para fins do disposto do inciso III, o Poder executivo poderá firmar convênios com escolas especializadas e regulares, através de lei. § 2º. – O Município poderá manter convênios com escolas profissionalizantes. Art. 159 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições, no âmbito Municipal: I – cumprimento das normas gerais de educação, prescritas a nível nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 160 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos, quando o interesse público o determinar, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas pela legislação pertinente federal, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação; II – assegurem seu patrimônio à outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo, serão destinados à bolsas de estudo para o ensino, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando no entanto, obrigado ao município investir recursos posteriores, prioritariamente, na expansão de sua rede pública. Art. 161 – Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, proporcionar os meios de acesso e estímulo à cultura, à educação e à ciência, suplementando, quando for o caso, a respectiva legislação. Art. 162 – Cabe ao Município, na esfera de sua competência, apoiar e incrementar as práticas desportivas, de lazer e cultura, possibilitando o desenvolvimento de atividades turísticas em seu território. § 1º. – Para o incremento citado neste artigo, o Município criará, por lei, o plano turístico no qual, entre outros, constarão: I – incentivos à iniciativa privada, para construção de hotéis e restaurantes e melhoramentos dos já existentes; II – ordenação de praias, áreas de lazer e de pesca; III- construção de ancoradouros, plataforma de pesca e camping. § 2º. – Para o incremento da prática desportiva, o Município deverá instalar nos bairros, praças esportivas que contenham, no mínimo, campo de futebol e quadra polivalente. § 3º. – O Município obrigatoriamente, destinará anualmente verbas específicas para eventos desportivos que o representem. § 4º. – Para melhor incentivo à cultura, o município deverá instalar em sua sede, a Casa da Cultura, que terá sob sua responsabilidade todo o acervo cultural do Município. Art. 163 – Lei Municipal criará Autarquia própria, com o objetivo de desenvolver, promover e gerir o esporte amador no Município, em todas as suas modalidades. § 1º. O presidente da Autarquia, referida neste artigo, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo e referendado pelo Poder Legislativo, devendo ser obrigatoriamente, portador de diploma específico. § 2º. – A Autarquia de que trata este artigo terá dotações próprias nos Orçamentos Anuais. Art. 164 – Lei Municipal criará o Centro de Assistência Jurídica à Mulher, com a finalidade de proporcionar o acesso da mulher carente junto aos órgãos policiais e judiciais. CAPÍTULO IV DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS Art. 165 – Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes: I – participação da coletividade no planejamento dos serviços de transportes; II – tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade dos serviços; III – adequada definição da rede de percursos, em relação às necessidades da coletividade; IV – operação e execução do sistema de forma direta ou indireta, neste último caso, por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal e, de acordo com as determinações do artigo 175 da Constituição Federal; V – criação de passe intermunicipal. Parágrafo Único – Os idosos, com idade acima de 60 (sessenta) anos ou aposentados, ficam isentos do pagamento da tarifa. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 166 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e protegido pelo Poder Público, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, cabendo ao Município dispor e velar por sua proteção, no âmbito de sua competência, definida pelo artigo 23, incisos VI, VII, IX e XI da mesma Constituição, e conforme a legislação federal e estadual, pertinentes. § 1º – O dever municipal de preservação e proteção do meio ambiente, não exclui sua cooperação com os órgãos federais e estaduais no que concerne às áreas de interesses comuns dos mesmos e de Municípios limítrofes, com suas entidades. § 2º – A legislação ordinária municipal, qualquer que seja, deverá se orientar pelos princípios básicos da proteção ambiental e do combate à poluição, em qualquer de suas formas, da mesma forma que o desempenho direto ou indireto dos serviços públicos municipais e das atividades particulares, sujeitos à autorização do Poder Público Municipal. Art. 167 – O Município criará legislação visando a proteção de mananciais hídricos, rios, riachos, córregos, minas d’ água, lagos, lagoas naturais e artificiais. Art. 168 – Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos domésticos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d.àgua. Art. 169 – O município adotará medidas para controle da erosão, deslizamentos, movimentação de terras e retirada de cobertura vegetal, na àrea de seu território. § 1º – As terras situadas a 30 (trinta) metros das margens dos rios, riachos, córregos, minas d.água, lagos, lagoas naturais ou artificiais, não poderão ser exploradas para quaisquer fins, desde que causem os eventos citados neste artigo. § 2º – Na faixa referida no parágrafo anterior, o Município adotará medidas para que sejam implantadas matas ciliares ou conservadas as já existentes. TITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 170 – O Município comemorará , anualmente, no dia 11 de agosto, a data de sua fundação. Art. 171 – O território do Município, bem como os seus limites, é o definido pela legislação estadual competente. Pereira Barreto, 05 de Abril de 1.990. Anedino Plínio Novaes – Presidente Marco Antonio de Paula – Vice-Presidente João Carlos Lourenço . 1º Secretário José Cavallieri Filho . 2º Secretário Otávio Canevari – Relator Geral Armando Trentin – Presidente da Comissão de Sistematização. Dilson César Moreira Jacobucci Dourival da Silva Louzada Élcio da Silva Joaquim Cardoso Lemos José Carlos de Melo José Verona Filho Pedro Tiossi Roberto Tadashi Ichiy Severo de Souza Filho Wagner Lombisani Wataru Yamamoto ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º – O Prefeito Municipal, o Presidente e os membros da Câmara Municipal de Pereira Barreto, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º – O Poder Executivo do Município reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. Art. 3º – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Artigo 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, subsequente, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção, até o encerramento da sessão legislativa ordinária; II – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 07(sete) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sansão até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – O projeto de lei Orçamentarias será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sansão até o encerramento da sessão legislativa. Art. 4º – Dentro de um ano da promulgação da presente Lei Orgânica, o Executivo promoverá concurso para a elaboração do hino do Município. Art. 5º – O Poder Público Municipal, através de seu departamento competente, dentro de 02 (dois) anos da vigência desta Lei Orgânica, regularizará todos os loteamentos existentes na área urbana, cujos proprietários de lotes ainda não estejam de posse de títulos de propriedade. Parágrafo Único – Poderá o Executivo, daqueles que possuírem meios, exigir o pagamento das despesas, exceto as de serviços profissionais. Art. 6º – Os projetos de lei, de que cuidam os incisos IV, V, VII, e VIII, do artigo 27, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até 31/12/1.991. Art. 7º – As concessões superiores ao prazo determinado no § 5º, do artigo 82, serão revistos pelo Executivo, ouvida a Câmara Municipal, dentro de 180 dias da publicação desta Lei Orgânica. Art. 8º – A criação do sistema municipal de Defesa do Consumidor deverá ser feita até o dia 31/12/91. Art. 9º – O corpo de bombeiros, a que se refere o inciso XX, do artigo 6º, deverá ser criado até 31/12/92. Art.10 – Até que sejam fixadas em Lei Complementar Federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento). Art. 11- A anistia concedida nos termos do Artigo 8º , das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplica-se aos servidores públicos e aos empregados em todos os níveis de Governo ou em suas fundações, autarquias ou empresas sob controle municipal, nos termos já explícitos, no que couber. Art. 12 – Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% do valor das receitas correntes. Parágrafo Único – Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente, à razão de um quinto por ano. Art. 13 – Dos créditos tributários Municipais existentes e vencidos até a data da promulgação desta Lei Orgânica, se liquidados até 31 de maio de 1990, serão excluídos os juros, as multas e metade da correção monetária. Parágrafo Único – O termo final para o cálculo da correção monetária a que se refere este artigo, terá como base o mês de dezembro de 1989. Art. 14 – Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação do Poder de Auto-Organização do Município, que tenham por objeto a concessão Pública, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 15 – O mandato dos diretores a que se refere o § 2º, do artigo 96, desta Lei Orgânica, quando da instituição do Sistema Previdenciário Municipal, terá a duração até o final da gestão dos poderes Legislativo e Executivo que o investiu. Art. 16 – O estatuto dos servidores, a que se refere o inciso VI, § 2º , artigo 27 desta Lei, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31/12/90 e esta terá 90 dias após o recebimento, para aprová-lo. Art. 17 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal: I – Fica limitada a proteção nela referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, “caput” e § 1º da Lei 5.107 de 13/09/69. II – Fica vedada a dispensa arbitrada ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação de gravidez, até 05 meses após o parto; c) do empregado eleito para o cargo de direção de entidades representativas de classe, desde o registro de sua candidatura, até 01 ano após o final de seu mandato. Parágrafo Único – Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX da Constituição Federal, o prazo de licença paternidade a que se refere o inciso é de 05 (cinco) dias. Art. 18 – Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o artigo 64, XII desta Lei Orgânica, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso, a qualquer título. Art. 19 – Os servidores públicos civis do Município, da administração direta , autárquicas e das fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 05 ( cinco ) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 64, II, desta Lei Orgânica, são considerados estáveis no serviço público. § 1º. – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º. – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “Caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor. Art. 20 – Os dispositivos desta Lei que dependem de complementação para sua aplicação, cujos prazos não estejam expressamente mencionados nestas Disposições Transitórias, deverão ser objeto de Projetos em até dois anos da vigência desta Lei Orgânica Art. 21 – A revisão desta Lei Orgânica, será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 22 – O Projeto de Lei de criação da Guarda Municipal, deverá ser enviado à Câmara Municipal dentro de 02 (dois) anos da entrada em vigor desta Lei Orgânica. Art. 23 – A Câmara Municipal editará, no prazo máximo de três meses, no mínimo, 3.000 (três mil) exemplares desta Lei Orgânica, para distribuição aos interessados. Parágrafo Único – Poderá a Mesa da Câmara Municipal, se for o caso, buscar patrocínio particular para o cumprimento deste artigo. Pereira Barreto, 05 de Abril de 1990. Anedino Plínio Novaes – Presidente Marco Antonio de Paula – Vice-Presidente João Carlos Lourenço . 1º Secretário José Cavallieri Filho . 2º Secretário Otávio Canevari – Relator Geral Armando Trentin – Presidente da Comissão de Sistematização. Dilson César Moreira Jacobucci Dourival da Silva Louzada Élcio da Silva Joaquim Cardoso Lemos José Carlos de Melo José Verona Filho Pedro Tiossi Roberto Tadashi Ichiy Severo de Souza Filho Wagner Lombisani Wataru Yamamoto
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