Prefeitura irá publicar novo decreto sobre funcionamento do comércio em Pereira Barreto

Regras seguirão mais flexíveis, porém, as fiscalizações continuam 

A Prefeitura da Estância Turística de Pereira Barreto irá publicar nas próximas horas, novas medidas quanto ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, o novo Coronavírus. Após a decisão do Governo de São Paulo classificar todo o estado na Fase de Transição do Plano São Paulo, Pereira Barreto seguirá as recomendações. As novas medidas têm como objetivo continuar evitando que pessoas sejam contaminadas pelo novo Coronavírus, aumentando assim, a taxa de ocupação de leitos nos hospitais.

O decreto passará a ter validade a partir deste sábado (24/04), e segue até dia (30/04). Confira abaixo:

D E C R E T O

Art. 1º Fica autorizado a funcionar no segundo período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 e 30 de abril de 2021, as seguintes atividades:

I – Restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos), das 11h às 19h, e após as 19h somente serviços de delivery e drive thru, respeitando os seguintes Protocolos sanitários: 

  1.    Permitido apenas 25% da capacidade;
  2.    Água corrente e toalha de papel disponíveis em lugares visíveis e de fácil acesso;
  3.  Álcool em gel disponível na entrada do estabelecimento e em todas mesas de atendimento;
  4.  Cartaz de orientação sobre a Covid-19 na porta de entrada do estabelecimento;
  5.  Obrigatório o uso de máscara quando o cliente não estiver ocupando a mesa;
  6.  Obrigatório o uso de máscaras de todos os funcionários e colaboradores;
  7.  Disponibilizar as mesas para atendimento preferencialmente do lado externo do estabelecimento;
  8.  Obrigatório deixar o ambiente com portas e janelas abertas, para melhor ventilação do local;
  9.  Proibido shows ao vivo;
  10.  Ficam proibido os serviços por Kilo e Self-service;
  11.   Os talheres devem estar embalados individualmente em saquinhos plásticos descartáveis;
  12.  As mesas e cadeiras deverão ser higienizadas regularmente com álcool;
  13. As mesas deverão estar no mínimo com 2 metros de distância entre as outras;
  14.  Disponibilizar termômetro na entrada do estabelecimento.

II – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas e congêneres, das 11h às 19h, com atendimento individual e agendamento prévio, respeitando os seguintes Protocolos sanitários: 

  1.  Disponibilizar álcool em gel na entrada do estabelecimento;
  2.  Disponibilizar cartaz sobre a Covid-19 na porta do estabelecimento;
  3.  Permitido 1 acompanhante apenas no caso de atendimento de acrianças e idosos;
  4.  Uso obrigatório de máscara dentro do estabelecimento;
  5.  Disponibilizar termômetro na entrada do estabelecimento.

III – Academias de esportes de todas as modalidades, somente para atividades físicas individuais agendadas, com capacidade limitada a 25% da ocupação total, durante 8 horas diárias, entre 6h às 10h e das 16h às 20h, respeitando os seguintes Protocolos sanitários: 

  1. Disponibilizar álcool em gel e tapete sanitário na entrada do estabelecimento;
  2. Uso obrigatório de máscara dos alunos e dos funcionários;
  3. Borrifador de álcool e toalhas de papel disponível em todos aparelhos;
  4. Manter portas e janelas abertas para melhor ventilação;
  5. Disponibilizar cartaz sobre a Covid-19 na porta do estabelecimento;
  6. Disponibilizar termômetro na entrada do estabelecimento

Art. 2º Fica mantido o estabelecido nos incisos I e II, do art. 1º, do Decreto nº 5.628, de 16 de abril de 2021, bem como, o toque de recolher a partir das 20h até 5h do dia seguinte.

Art. 3º Os bares continuam sem atendimento presencial, podendo atender por meio dos serviços de entrega “delivery e drive thru” até às 20h, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado o consumo no local.

Art. 4º Escritórios em geral podem funcionar das 8h às 11h e das 13h às 17h, realizando rodízios entre os funcionários nos períodos permitidos.

Art. 5º Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel na entrada e interior, para higienização das mãos de funcionários e clientes.

Art. 6º Os supermercados, mercados, mercearias e feiras, deverão limitar o ingresso de 01 (uma) pessoa por família, não excedendo a capacidade limitada de 25% de ocupação.

Art. 7º O atendimento presencial nos órgãos públicos continuará restrito.

Art. 8º Permanece vedada a realização de festas, eventos esportivos ou recreativos de qualquer espécie, em área pública ou particular, como também, qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Art. 9º A Praia Pôr do Sol permanece fechada para veículos, os alugueis de quiosques e cantinas continuam suspensos, o Parque infantil permanece fechado, fica proibido o uso da academia ao ar livre e proibido churrascos e atividades que causem aglomerações, permitido somente a entrada de pedestres, das 8h às 19h30m.

Art. 10º Para a manutenção do Alvará de Funcionamento, os estabelecimentos deverão obedecer os protocolos gerais e setorial específicos.

Art. 11º Este decreto entrará em vigor a partir do dia 24 de abril de 2021, revogando as disposições contrárias.

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